Prefeitura de Trindade publica novo decreto com regime de escalonamento para comércio e serviços
Documento tem por base nota técnica do Gabinete de Operações de Emergência e Saúde (GOE – Covid-19). Município foi dividido em quatro regiões. A cada dia, quando uma estiver com atividades paralisadas, as outras três entram em funcionamento
Após reunião realizada neste sábado (20/03), a Prefeitura de Trindade decidiu pela publicação de um novo decreto municipal (nº 1.434/21) com regime de escalonamento das atividades econômicas e não econômicas como medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19. A medida foi tomada após reunião do GOE (Gabinete de Operações de Emergência e Saúde – Covid-19).
Conforme reportagem publicada neste sábado, em jornal de grande circulação da capital, “dois dias após a publicação do decreto estadual que prevê o revezamento das atividades econômicas em Goiás, o índice de isolamento social na capital, permanece abaixo de 34%. Os dados são da empresa In Loco, que acompanha o percentual da população que está respeitando as recomendações.”
Após a apresentação de dados técnicos e reuniões com diversos segmentos da sociedade organizada de Trindade (CDL, Rotary, Loja Maçônica, Associações empresariais, comerciantes, Academia Trindadense de Letras, feirantes, Câmara Municipal de trindade, Fecomércio, Fieg e outras entidades), a Prefeitura de Trindade, por meio do Gabinete de Operações de Emergência e Saúde – Covid-19, definiu pelo novo decreto municipal.
“Buscamos salvar vidas no município de Trindade, mas levando em consideração a economia. Por isso, atendemos a solicitação do GOE que determinou novas medidas restritivas para o enfrentamento a Covid-19”, afirma o prefeito Marden Júnior.
O diretor de vigilância em saúde, Leonardo Izidório, explica que não se trata de uma flexibilização de normas no município, mas uma mudança de metodologia.
“Nós do GOE- Covid-19, analisamos o cenário da Covid-19 no município de Trindade por 17 dias, de 1º a 17 de março, e observamos o aumento substancial de casos positivos na cidade. Tivemos, durante esses dias de avaliação, um aumento de 93% no número dos casos. Isso significa que nossas ações e nossas medidas restritivas não surtiram efeito, por isso foi necessária a adoção de novas decisões”, disse Leonardo Izidório.
A OAB Trindade também participou das reuniões realizadas pelo GOE-Covid-19. “Levando em consideração o que foi feito envolvendo todo um parecer técnico de médicos especializados e em luta no combate à Covid-19, temos toda a segurança para que esse decreto tenha validade e vigor”, disse Gleidson Emanuel de Araújo, vice-presidente da entidade no município. “Muito embora tenha o decreto do Estado de Goiás em vigor, no entanto, o municipal prevalece neste entendimento”, destaca.
Quatro regiões
Pelo decreto municipal, Trindade foi dividida em quatro regiões (1, 2, 3 e 4). A cada dia da semana, quando uma região estiver com as atividades paralisadas, o comércio ou serviços, conforme regras estabelecidas, poderão estar abertos nas outras três.
Às segundas-feiras, terças, quintas, sextas e sábados, até 13h o escalonamento deverá ser cumprido obrigatoriamente.
Às quartas, domingos e sábados, a partir de 13h, todas as atividades deverão ser suspensas (exceto aquelas que não estão sujeitas ao escalonamento), em todas as regiões.
Veja atividades proibidas no município, todos os dias, durante a vigência do novo decreto:
Realização de festas, eventos, inclusive familiares, sociais, ainda que realizados em residências, tanto na zona urbana quanto rural. Bares, “botecos”, clubes, pesque-pagues, casas e salões de festa, boates, restaurantes com atendimento presencial ou qualquer estabelecimento que comercialize bebida alcoólica para consumo no local. Reuniões em áreas comuns de condomínios horizontais e verticais, loteamentos fechados ou chácaras de recreio.
Estas atividades não podem ser realizadas nem mesmo durante os dias de escalonamento.
Atividades permitidas e que não estão sujeitas ao regime de escalonamento
Estabelecimentos de saúde, relacionados a: unidades de psicologia, psiquiatria, fisioterapia, nutrição, reabilitação, odontologia, ginecologia, cardiologia e pré-natal; clínicas de imagem; serviços de testagem para Covid-19; unidades públicas e privadas de atendimentos ambulatoriais e de especialidades em saúde, vinculadas a instituições de ensino superior, com atendimento em 25%, ficando vedado o atendimento para procedimentos estéticos; laboratórios de análises clínicas. Cemitérios e funerárias. Agências bancárias e casas lotéricas (regidas por legislação federal). Ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade. Estabelecimentos privados de educação nas etapas infantil, fundamental e médio, limitada ao máximo de 30% da capacidade total da instituição, proibido o exercício de qualquer atividade coletiva no modo presencial, seja esportiva ou social. Hospitais e clínicas veterinárias, para atendimentos exclusivamente de urgência e emergência. Indústrias, mediante: redução de 25% da equipe em cada turno; comprovação de contaminação de empregados pela Covid-19, a empresa deverá ser interditada por 14 dias ou até a apresentação de testagem dos funcionários por meio do teste RT PCR ou teste rápido de antígenos para Covid-19, com relatório de sanitização da unidade industrial. Distribuidores e revendedores de gás e de combustíveis. Segurança pública e privada. Obras públicas e de interesse público. Escritórios de advocacia. Escritórios de contabilidade. Óticas. Hotéis, pousadas e similares. Cartórios extrajudiciais, desde que observadas as normas editadas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Estágios, internatos e atividades laboratoriais das áreas de saúde. Pesquisa científica, laboratoriais ou similares. Estabelecimentos públicos e privados de educação na etapa superior, exclusivamente na modalidade remota. Farmácias e drogarias.
As atividades de estabelecimentos de saúde, advocacia e contabilidade deverão funcionar exclusivamente mediante agendamento, sem sala de espera. Os estabelecimentos de saúde relacionados ao atendimento de urgência e emergência funcionarão sem as limitações de agendamento e fila de espera.
O novo decreto determina que, sempre que possível e a atividade assim o permitir, seja adotado trabalho remoto, sistemas de escalas, revezamento de turnos, alterações de jornadas e prática de agendamento de clientes, exceto estabelecimentos de saúde, advocacia e contabilidade, com vista a reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores e clientes.
Atividades permitidas, mediante regime de escalonamento:
Estabelecimentos de comércio varejista e atacadista de produtos alimentícios, para subsistência humana, restrito a: supermercados, hipermercados e mercearias que exerçam exclusivamente atividade varejista de alimentos, sendo permitida a entrada de apenas um membro por núcleo familiar, exceto para pessoas que necessitam de acompanhamento, limitando a um acompanhante por cliente; açougues, peixarias, frios, frutarias e verdurões. Restaurantes e lanchonetes localizados às margens de rodovia, sendo permitida a utilização de mesas e cadeiras no limite máximo de 25% de sua capacidade de pessoas sentadas. Estabelecimentos de academia de ginástica, crossfit e pilates, limitada ao máximo de 20% da capacidade total do espaço, vedada aquelas destinadas a atividades de contato ou coletivo. Comércio de bens e produtos, com redução de 50% dos empregados e de clientes, calculado sobre a capacidade total do espaço. Comércio de serviços, com redução de 50% dos empregados e atendimento mediante agendamento, sem sala de espera.
Atividades permitidas exclusivamente para retirada no local e entrega (delivery), respeitando o escalonamento da região:
Distribuidoras de bebidas e aquelas que acumulam suas atividades com as de mercearia, proibido qualquer tipo de consumo no local, limitado o funcionamento entre 6h e 20h. Restaurantes, açaiterias, lanchonetes, pit dogs, hamburguerias, sanduicherias, pizzarias e similares, limitado o funcionamento entre 6h e 22h. Panificadoras ou padarias e confeitarias, limitado o funcionamento entre 6h e 22h.
Feiras setoriais destinadas exclusivamente à venda de produtos hortifrutigranjeiros:
É permitida a permanência de apenas dois feirantes por banca. Durante o atendimento, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de um metro entre os clientes, bem como entre clientes e feirantes. Proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas. Proibido o consumo no local, bem como a colocação de mesas e cadeiras. Manter o distanciamento de três metros de uma banca a outra. Delimitar o espaço físico da banca com fita zebrada, para assegurar o distanciamento recomendado dos clientes com relação aos produtos expostos. Disponibilizar álcool 70% para utilização dos clientes. É obrigatório o uso de máscara, por feirante e clientes. Proibir degustações. Não deixar os alimentos cortados e expostos. Não fazer anúncios verbais de seus produtos e evitar conversar próximo aos clientes. Manter tabela de preços. Deve ser feita limpeza e sanitização dos balcões das bancas, locais de acondicionamento de produtos e equipamentos, antes do início da feira e reiterar a cada duas horas, utilizando-se de álcool 70% e papel descartável. Quando a natureza do produto permitir, deve ser previamente embalado. Para alimentos expostos sem embalagem, eles não devem ser manuseados pelos clientes, mas somente pelos feirantes, evitando exposição a possíveis contaminações. Evitar aglomeração, organizando o fluxo de pessoas e locais de entrada e saída da feira. De acordo com o decreto, as feiras setoriais destinadas exclusivamente à venda de produtos hortifrutigranjeiros só poderão funcionar nos seguintes dias: segundas-feiras e terças, quintas e sextas. Às quartas-feiras, sábados e domingo não é permitido o funcionamento em nenhum horário.
Organizações religiosas:
Serão permitidas, mediante obediência ao regime de escalonamento, atendimentos individualizados, previamente agendados. Realização de missas, cultos, celebrações e reuniões similares, mediante o atendimento dos seguintes protocolos: comparecimento de pessoas limitado a 20% do total de assentos, com distanciamento mínimo de dois metros entre frequentadores e colaboradores, uso obrigatório de máscaras, distribuição de álcool em gel e aferição de temperatura de todos os indivíduos. Intervalo mínimo de uma hora entre as missas, cultos e reuniões similares, para realizar limpeza e sanitização da superfície dos ambientes. Organização da saída de frequentadores por filas de assentos. Não é permitida a aglomeração de fiéis nas proximidades dos templos quando da chegada e saída das reuniões.
É permitido o funcionamento das organizações religiosas aos domingos, além dos dias previstos no regime de escalonamento da região.
Fiscalização
O cumprimento do decreto será feito pelos órgãos municipais de fiscalização, que poderão trabalhar em conjunto com as forças de segurança pública. Para denúncia e controle social foram destinados os seguintes telefones: (62) 3506-7084 e WhatsApp (62) 9-9125-6778. Para informações e dúvidas, os telefones: (62) 3506-7022 e WhatsApp (62) 9-9535-0503.
Sanções e multas
O descumprimento do decreto nº 1.434/21 constitui infração administrativa e vai acarretar ao infrator as punições previstas na Lei Municipal nº 2.037/21, inclusive com interdição das atividades comercial, industrial e de serviços.
É obrigatório o uso de máscaras de proteção em ambientes de trabalho dos funcionários, servidores, colaboradores e frequentadores, em especial quem presta atendimento ao público nos estabelecimentos públicos ou privados, industriais, comerciais e bancários. O infrator poderá ser pessoa física ou jurídica, com multa que varia de R$ 73,20 a R$ 366,00.
Também será sujeito a sanções e multas pessoa física ou jurídica que promover, divulgar, sediar, comercializar ou realizar festas, eventos, inclusive sociais ou familiares, reuniões públicas ou privadas, em local de característica comercial ou residencial, em zona urbana ou rural e outros assemelhados. A multa será de R$ 366,00 a R$ 36,000.
A abertura e o funcionamento de bares, “botecos”, clubes, boates, feiras livres, pesque-pagues, casas e salões de festa, boates, restaurantes com atendimento presencial ou qualquer estabelecimento fixo ou móvel que comercialize bebida alcoólica para consumo no local, o infrator, seja pessoa física ou jurídica, receberá multa que varia de R$ 366,00 a R$ 36,000.
Já a pessoa jurídica de estabelecimentos comerciais e industriais, empresas, sociedades civis e profissionais, entidades sem fins lucrativos ou religiosas, que descumprir as medidas de limitação de horário ou de natureza sanitária obrigatória, ficará sujeita à pena de multa de 3.666 a R$ 36.000.
Por último, o estabelecimento que descumprir o regime de escalonamento previsto no decreto, além das sanções previstas na Lei nº 2.037/21, o local ficará sujeito à interdição total pelo prazo de 15 dias. No caso de reincidência, além das penalidades previstas, o infrator estará sujeito a cassação das licenças municipais. Na terceira interdição, os alvarás de funcionamento serão cassados permanentemente.
O decreto nº 1.434/21 está disponível no site da Prefeitura de Trindade (https://trindade.go.gov.br).
CALENDÁRIO DO REGIME DE ESCALONAMENTO
Domingo | Segunda | Terça | Quarta | Quinta | Sexta | Sábado | |
1º Semana | Fechado 21/03 | Fechamento Região 1 22/03 | Fechamento Região 2 23/03 | Fechado 24/03 | Fechamento Região 3 25/03 | Fechamento Região 4 26/03 | Expediente até as 13:00 27/03 |
2º Semana | Fechado | Fechamento Região 4 | Fechamento Região 1 | Fechado | Fechamento Região 2 | Fechamento Região 3 | Expediente até as 13:00 |
3º Semana | Fechado | Fechamento Região 3 | Fechamento Região 4 | Fechado | Fechamento Região 1 | Fechamento Região 2 | Expediente até as 13:00 |
4º Semana | Fechado | Fechamento Região 2 | Fechamento Região 3 | Fechado | Fechamento Região 4 | Fechamento Região 1 | Expediente até as 13:00 |
Bairros por região
REGIÃO 1
Região | Bairro |
1 | SETOR CENTRAL |
1 | CONDOMÍNIO CHÁCARAS VEREDA DO LAGO |
1 | CONDOMÍNIO RESERVA TRINIDAD |
1 | CONJUNTO SOL DOURADO |
1 | RESIDENCIAL GARAVELO I |
1 | RESIDENCIAL GARAVELO II |
1 | RESIDENCIAL JUAREZ FREIRE |
1 | RESIDENCIAL MARISE (SETOR JARDIM IMPERIAL) |
1 | RESIDENCIAL MONTE CRISTO |
1 | RESIDENCIAL NOVA CANAA |
1 | RESIDENCIAL VIEIRA |
1 | SETOR ABRAAO MANOEL |
1 | SETOR ANA ROSA |
1 | SETOR ARCO IRIS |
1 | SETOR CRISTINA II |
1 | SETOR CRISTINA II EXPANSÃO |
1 | SETOR DAS MANSOES |
1 | SETOR ESTRELA DO ORIENTE |
1 | SETOR JARDIM IMPERIAL |
1 | SETOR JARDIM NOVO HORIZONTE |
1 | SETOR JARDIM PRIMAVERA |
1 | SETOR JARDIM TAMAREIRAS |
1 | SETOR JUSSARA |
1 | SETOR MARIA EDUARDA |
1 | SETOR NOVO PARAÍSO |
1 | SETOR OESTE |
1 | SETOR PAI ETERNO (VILA PADRE ETERNO) |
1 | SETOR RECANTO DO LAGO |
1 | SETOR SANTO ONOFRE |
1 | SETOR SANTUARIO |
1 | SETOR SAO SEBASTIAO |
1 | SETOR SOL DOURADO |
1 | SETOR SOLANGE |
1 | SETOR SUL |
1 | VILA AMADOR |
1 | VILA AUGUSTUS |
1 | VILA CARVELO |
1 | VILA DOS SONHOS |
1 | VILA GUILHERME |
1 | VILA JARDIM SALVADOR |
1 | VILA JOAO BRAZ |
1 | VILA NOSSA SENHORA PERPETUO SOCORRO |
1 | VILA PADRE RENATO |
1 | VILA REDENÇÃO (VILA BARRO PRETO) |
1 | VILA ROBERTO MONTEIRO |
1 | VILA SANTA INES |
1 | VILA SANTO AFONSO |
1 | VILA WILIAM |
Bairros por região
REGIÃO 2
Região | Bairro |
2 | CHACARA CRISTO REDENTOR |
2 | CHACARA SANTA LUZIA |
2 | CONDOMINIO RESIDENCIAL IMPERIAL |
2 | RESIDENCIAL CIDADE JARDIM |
2 | RESIDENCIAL CLEO PIRES |
2 | RESIDENCIAL JARDINS I E II |
2 | RESIDENCIAL LAGUNA EXPANSÃO |
2 | RESIDENCIAL LAGUNA PARK |
2 | RESIDENCIAL LUZIA MONTEIRO |
2 | RESIDENCIAL MELK |
2 | RESIDENCIAL MORAES |
2 | RESIDENCIAL NOVA MORADA |
2 | RESIDENCIAL NOVA MORADA PARK |
2 | RESIDENCIAL PAI ETERNO |
2 | RESIDENCIAL RAIO DE SOL |
2 | RESIDENCIAL ROSA MORENA |
2 | RESIDENCIAL SANTA FÉ |
2 | RESIDENCIAL TERRA SANTA |
2 | RESIDENCIAL VILA EMANUEL EXPANSÃO |
2 | SETOR BELA VISTA |
2 | SETOR GUARUJA PARK |
2 | SETOR JARDIM DECOLORES |
2 | SETOR MARIAPOLIS |
2 | SETOR MONTE SINAI |
2 | SETOR MORADA DO LAGO (CONDOMINIO VILLAGE TRINDADE) |
2 | SETOR PAI ETERNO (VILA PADRE ETERNO) |
2 | SETOR SAMARAH |
2 | SETOR SERRA DOURADA |
2 | SETOR VALE DO SONHO |
2 | SETOR VIDA NOVA |
2 | VILA EMANUEL |
2 | VILA MARIA |
Bairros por região
REGIÃO 3
Região | Bairro |
3 | CONCOMINIO RESIDENCIAL PARQUEVILLE QUARESMEIRA |
3 | RESIDENCIAL ALTO DO CERRADO I |
3 | RESIDENCIAL ALTO DO CERRADO II |
3 | RESIDENCIAL ARAGUAIA |
3 | RESIDENCIAL EMBAUBA |
3 | RESIDENCIAL MARIA MONTEIRO |
3 | SETOR BARCELOS |
3 | SETOR CRISTINA |
3 | SETOR JARDIM CALIFORNIA |
3 | SETOR JARDIM MARISTA |
3 | SETOR MORADA DO BOSQUE |
3 | SETOR NUCLEO ANHANGUERA |
3 | SETOR PONTA KAYANA |
3 | SETOR PRIVE ELIAS (MORADA DO BOSQUE) |
Bairros por região
REGIÃO 4
Região | Bairro |
4 | CONDOMINIO ESTANCIAS AROEIRA |
4 | RESIDENCIAL 14 BIS |
4 | RESIDENCIAL ALTA VISTA |
4 | RESIDENCIAL HARMONIA |
4 | RESIDENCIAL JARDIM DA LUZ |
4 | RESIDENCIAL PAINEIRAS |
4 | RESIDENCIAL RENATA PARK |
4 | RESIDENCIAL SÃO BERNARDO II |
4 | RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO I |
4 | RESIDENCIAL SAO FRANCISCO II |
4 | SETOR CONJUNTO DONA IRIS I |
4 | SETOR CONJUNTO DONA IRIS II |
4 | SETOR DOS BANDEIRANTES |
4 | SETOR JARDIM DAS OLIVEIRAS |
4 | SETOR JARDIM FLORESTA |
4 | SETOR JARDIM IPANEMA |
4 | SETOR JARDIM SCALA |
4 | SETOR MAYSA |
4 | SETOR PALMARES |
4 | SETOR PARQUE SERRA BRANCA |
4 | SETOR RIO VERMELHO |
4 | SETOR SOARES |
O