A determinação de hoje, proferida pela 7ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto, no interior de São Paulo, é referente a passagens aéreas para Madri, na Espanha, no valor de mercado, segundo o jornal Valor Econômico. O bloqueio foi feito via Sisbajud, sistema que envia ordens judiciais de retenção de valores por via eletrônica.

O cliente desse caso pagou cerca de R$ 7 mil na compra do pacote promocional flexível em outubro de 2022. Após o anúncio na última semana, ele entrou com processo na segunda-feira (21).

“O procedimento para o bloqueio dos valores já foi iniciado na tarde de hoje”, informou o advogado do cliente, Leonardo Pontes, ao jornal. Cabe recurso.

OUTRA CONDENAÇÃO EM SÃO PAULO

Em outra condenação, datada de ontem, a 5ª Vara Cível de Guarulhos, na região metropolitana de São Paulo, exigiu que a empresa 123milhas emita, em cinco dias, quatro passagens aéreas de ida e volta do trecho São Paulo-Natal para os dias 4 e 10 de setembro. Haverá multa diária de R$ 300 em caso de descumprimento.

O juiz Artur Pessôa De Melo Morais entendeu que a empresa não pode deixar de cumprir os termos previstos em contrato sem explicar os casos excepcionais que poderiam autorizar essa medida. Essa decisão é passível de recurso.

O modelo “praticado há tempos, atingiu muitos incautos pelo país a fora, tendo a requerida (empresa), por certo, auferido bastante renda/lucro”, portanto, não pode, agora, suspender “os direitos sociais ao transporte e ao lazer (artigo 6º, caput, da Constituição Federal) de milhares de pessoas”, afirmou o magistrado.

Caso na Paraíba

Já a Justiça da Paraíba, por meio do 5º Juizado Especial Cível da Capital, determinou que a empresa emita bilhetes para uma cliente que comprou passagem de Recife (PE) para Madri, na Espanha, com partida em 4 de setembro e retorno no dia 23 do mesmo mês.

O prazo para cumprimento é de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 10 mil, divulgou o TJPB (Tribunal de Justiça da Paraíba) nesta quarta-feira (23).

O magistrado Cláudio Antônio de Carvalho Xavier entendeu que a decisão unilateral da empresa, sem fortes argumentos, provoca transtornos. A medida adotada, para o juiz, contraria os dispositivos do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

“A viagem está prevista para data próxima, havendo necessidade de realizar-se o quanto antes a reserva/emissão dos bilhetes, a fim de que a parte autora não seja prejudicada e possa desfrutar da viagem adquirida”, escreveu.

“O artigo 35 do CDC assegura o cumprimento da oferta, nos seus exatos termos, vinculando o fornecedor ao cumprimento exato daquilo que foi anunciado através da oferta, garantindo ao consumidor, entre outras opções, exigir o cumprimento forçado da obrigação”, discorreu o magistrado. A decisão também cabe recurso.

A reportagem tenta contato com o 123milhas para comentar as decisões judiciais. A matéria será atualizada tão logo haja manifestação.

RELEMBRE O CASO

A 123milhas anunciou na sexta-feira (18) que não vai emitir passagens da linha promocional com embarque previsto de setembro a dezembro de 2023, e que a linha “Promo” foi suspensa temporariamente.

A companhia informou que os clientes não poderão ser ressarcidos em dinheiro, e sim em vouchers acrescidos de correção monetária de 150% do CDI (Certificado de Depósito Interbancário), acima da inflação e dos juros de mercado, para compra de passagens, hotéis e pacotes.

A gigante do turismo justificou a decisão devido à “persistência de circunstâncias de mercado adversas, alheias à nossa vontade”.