Na primeira decisão, em fevereiro, os ministros justificaram que cobrar IR no procedimento é o mesmo que realizar uma bitributação.
Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, relator dessa decisão, considerou que “admitir a incidência do imposto sobre a renda [como a União defende] acabaria por acarretar indevida bitributação, à medida em que, além do IRPF [Imposto de Renda sobre Pessoa Física], incidiria o ITCMD [Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação], de competência estadual”.
Além disso, os ministros entendem que a doação do imóvel não gera nenhum acréscimo patrimonial para o doador, “portanto, esta operação isenta da incidência de Imposto de Renda” e a valorização imobiliária não deve ser tributada como ganho de capital para o doador, “uma vez que houve redução do seu patrimônio, gerando eventual acréscimo patrimonial apenas para o donatário”.
Na avaliação dela, não há bitributação porque o Imposto de Renda incide sobre o ganho de capital apurado “na doação em antecipação da legítima, e não sobre a doação em si”. Nesse sentido, ela entende que a doação seria apenas o “momento de apuração do ganho de capital, e não fato gerador do tributo”.
No início deste mês, a segunda turma do STF analisou se a União poderia recorrer de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que considerou que não havia ganho de capital a ser tributado. A decisão do TRF já estava em linha com a decisão tomada em fevereiro pelo STF.
Na justificativa, os ministros também mencionaram a potencial bitributação ao tributar imóveis recebidos de doação ou herança e ressaltaram que não há ganhos de capital pela transferência do bem, nem acréscimo patrimonial.
“Eventual discussão acerca da ocorrência de bitributação – nas hipóteses de incidência de imposto de renda sobre imóveis recebidos em herança – exigiria a reinterpretação de norma infraconstitucional [Lei n. 9.532/1997 – que define legislação tributária], o que é vedado em sede de recurso extraordinário, além de revelar afronta meramente reflexa ou indireta ao Texto Constitucional”, diz o texto.
E mesmo se a reinterpretação fosse permitida, diz a decisão, o STF não a faria porque os ministros reconheceram “a inexistência de ganhos de capital na transferência do bem herdado e de acréscimo patrimonial que justificasse a incidência do imposto de renda”.
Assim, por unanimidade, a segunda turma, composta pelos ministros Nunes Marques, André Mendonça, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, decidiu que um recurso não seria possível na situação julgada.
O ITCMD deve ser pago por quem recebe bens ou direitos por herança ou doação. É um imposto estadual e incide sobre transmissão da propriedade de bens e direitos em decorrência (a) do falecimento de seu titular (causa mortis) ou de cessão gratuita (doação).
Em outros países o tributo é usado para reduzir a desigualdade social, mas o Brasil tem uma das menores taxas do mundo. Por lei, a alíquota máxima é de 8%, mas cabe aos Estados definir o percentual.