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Ministerio Publico de Trindade, apresenta denúncia criminal contra o Prefeito Marden Junior e o Candidato a vereador Mauro de Paula Silva (Maurinho de Paula)  por propaganda eleitoral  com uso de verba da Prefeitura para distribuição de produtos e também realização de mutirão de saúde.

Decisão da Justiça pode tornar o Prefeito e o vereador inelegíveis por oito anos.

O Ministério Público de Trindade, através do promotor,  Dr. Sérgio de Souza Costa,  apresentou noticia crime contra o Prefeito Marden Junior e o candidato a vereador Maurinho de Paula, pela  divulgação  de mutirão a ser realizado na porta da Associação do Vereador, com apoio e verba da Prefeitura para a realização de mutirão com a realização de  exames clínicos, distribuição de vários produtos adquiridos com verba da Prefeitura do município. Na foto abaixo o Prefeito de Trindade, Marden Junior comparece a evento de cunho eleitoral, proibido pela Justiça eleitoral.

Na denúncia o Promotor do caso apresenta fartas provas em vídeos e fotos em  redes sociais,  com a imagem do Prefeito, do vereador e outras pessoas ligadas aos políticos  convidando para a realização do evento, incluindo usando redes sociais da Prefeitura de Trindade para a divulgação do evento. (veja vídeos e fotos nesta matéria).

 

VÍDEOS PROIBIDOS ANEXADOS AO PROCESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.

 

 

 

 

O MP ainda denuncia a  tentativa de enganar a justiça, usando outro  nome da  entidade mantida pelo  vereador. O Promotor denuncia A Associação que tem registro de ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO LAGUNA PARK porém, na denúncia, o promotor revela  que o  nome divulgado e  conhecido em toda a cidade é da Associação Maurinho de Paula, onde o vereador convida para o evento.
Segundo informações obtidas pelo Jornal Argumento a denuncia é gravíssima e  existe a real possibilidade de haver  penhora de bens dos envolvidos e também impugnação da chapa, além de torna-los inelegíveis por oito anos.

 

Veja na integra a denuncia apresentada pelo  Ministério Publico.

 

 

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 49ª ZONA ELEITORAL DE GOIÁS

 

AO JUÍZO ELEITORAL DA 49ª ZONA ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS

 

 

O     MINISTÉRIO    PÚBLICO    ELEITORAL,    pelo    Promotor

Eleitoral signatário, vem, respeitosamente, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 127, 14, § 9º e 5º, incisos XXXV e LV e 37, todos da Constituição Federal, e nos artigos 72 e 78 da LC 75/93, nos artigos 497 e 300 do Código de Processo Civil, assim como nos §§ 4º, 10 e 11 do art. 73 da Lei nº 9.504/97, propor

 

em face de:

AÇÃO INIBITÓRIA

com pedido de tutela de urgência liminar

 

 

  • MUNICÍPIO DE TRINDADE, pessoa jurídica de direito público,

 

inscrita no CNPJ n. 01.217.538/0001-15, representada pelo Sr. Prefeito, podendo ser encontrado no Centro Administrativo, situado na Av. Raimundo de Aquino, n° 420, Vila Pai Eterno, Trindade – GO, CEP: 75380-000;

 

  • MARDEM GABRIEL ALVES DE AGUIAR JÚNIOR, brasileiro,

nascido em 27.09.1990, Prefeito de Trindade, portador do RG n. 4904747 SSP/GO e inscrito no CPF n. 034.475.511-86, podendo ser encontrado no Centro Administrativo, situado na Av. Raimundo de Aquino, n° 420, Vila Pai Eterno, Trindade – GO, CEP: 75380-000;

 

  • ALCIONE ACÁCIO    DA    SILVA,    brasileiro,    nascido   em 20/07/1980, vice-prefeito de Trindade, filho de Guimar Fernandes da Silva e

1

 

Sebastião Acacio da Silva, Vice-Prefeito de Trindade/GO, portador do RG n. 35773508 DGPC/GO e inscrito no CPF n. 843.819.491-53, podendo ser encontrado no Centro Administrativo, situado na Av. Raimundo de Aquino, n° 420, Vila Pai Eterno, Trindade – GO, CEP 75380-000;

 

  • MAURO DE PAULA SILVA, brasileiro, casado, vereador, nascido em 10.03.1987, portador do CPF n. 011.356.741-32, podendo ser encontrado na Rua 121, Q, St. Ana Rosa, Trindade-GO, ou, na Câmara Municipal de Trindade-GO;

 

  • ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO LAGUNA PARK, associação

privada, CNPJ nº 37.652.602/0001-33, sediada na Rua Dom Eduardo, nº 136, Qd. 34, Lt. 07, Vila Nossa Senhora Perpetuo Socorro, na cidade deTrindade/GO, mais conhecida nesta cidade como “Associação Maurinho de Paula”.

 

ante as razões de fato e de direito a seguir articuladas;

 

 

I  – DOS ILÍCITOS ELEITORAIS

 

Chegou ao conhecimento do Ministério Público Eleitoral a realização de evento, ocorrido no dia 26.01.2024, na sede da Associação Amigos do Laguna Park, localizada na Rua Dom Eduardo, Vila Perpétuo Socorro, em Trindade, mais conhecida nesta cidade como “Associação Maurinho de Paula”, conforme certidão do Sr. Oficial de Promotoria (documento anexo), fato esse público e notório.

 

Segundo verificado nas redes sociais do referido vereador e da mencionada Associação, a qual nas redes sociais está identificada como “Associação Maurinho de Paula”, o evento proporcionou a realização de exames oftalmológicos para a população de Trindade, na sede da associação, com promoção pessoal do vereador Mauro de Paula Silva, conforme vídeo divulgado pelo próprio vereador (documentos anexos).

 

Determinado o acompanhamento do caso ao Sr. Oficial de Promotoria, esse certificou que não foi possível apresentar relatório sobre o ocorrido, uma vez que quando chegou ao local o evento já havia se encerrado.

 

De outro lado, apurou-se, conforme documentos anexos, que a Associação tem realizado a entrega de bens a eleitores (v.g. cadeira de rodas), conforme também se extrai de vídeos expostos nas redes sociais da Associação e do vereador Mauro de Paula.

 

Ademais, recentemente passou a ser divulgado por toda cidade de Trindade a realização, no próximo sábado, dia 16.03.2024, de novo evento na porta da Associação Maurinho de Paula, em conjunto com o Município de Trindade, intitulado “39º Mutirão de Saúde e Cidadania”.

 

Em sua rede social, o vereador publicou, no dia 14.03.2024, a seguinte mensagem: “Alô Trindade! É sábado agora (16/03). Nosso Mega Mutirão de Saúde e Cidadania, em parceria com a Prefeitura de Trindade. Serão disponibilizados diversos serviços na área da saúde e assistência social. Confere aí: Data 16 de Março (sábado) Horário: a partir das 07h. Na porta da Associação Maurinho de Paula Próximo ao Hospital Hetrin – Rua Dom Eduardo, Vila Perpétuo Socorro. As senhas serão distribuídas a partir das 07h, portanto, programe-se, pois as vagas serão limitadas.

 

Ademais, conforme se observa da notícia veiculada no site da prefeitura de Trindade, eventos da mesma natureza tem contado com a presença do Prefeito de Trindade, Mardem Júnior, o qual é diretamente responsável pelo programa assistencial e sua execução, veja:

 

37ª EDIÇÃO DO MUTIRÃO: (https://trindade.go.gov.br/37a-edicao-do-mutirao-da- prefeitura-de-trindade-realiza-mais-de-1-mil-atendimentos-no-jardim-scala/)

 

Portanto, o referido evento, a ser realizado em pleno ano eleitoral, mediante uso promocional de distribuição gratuita serviços de caráter social, custeados pelo Poder Público, inequivocamente favorece os requeridos Mardem Júnior e Mauro de Paula, consubstanciando-se em evidente uso da máquina pública de forma a desequilibrar as eleições.

 

Com efeito, a noticiada forma de realização do evento revela o evidente desvirtuamento e uso eleitoreiro da máquina pública.

 

Ora, a referida ação em pleno ano eleitoral, na porta da sede da Associação vinculada ao nome do vereador Mauro de Paula, atenta diretamente contra os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade administrativa e da impessoalidade (art. 5º, LV, e 37 da Constituição Federal) que devem nortear a Administração Pública municipal.

 

Nesse contexto, a referida conduta ilícita dos requeridos possui evidente impacto político e eleitoral, favorecendo os candidatos aliados do governante do Município de Trindade e gerando desequilíbrio nas eleições municipais, razão pela qual, caso consumada, caracterizar-se-á como abuso de poder político e econômico, de enorme gravidade, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição Federal e do art. 22, XVI, da LC 64/90, verbis:

 

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

(…)

  • 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta

 

ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

 

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

(…)

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

 

Ademais, as referidas circunstâncias narradas, quando conjugadas, quais sejam: (a) realização do evento em pleno ano eleitoral; (b) a escolha do local: em frente a sede da Associação Maurinho de Paula, onde já tem sido realizado eventos semelhantes pela referida associação; e (c) a divulgação pelo vereador como responsável pelo evento EM PARCERIA com a Prefeitura, ao lado da presença pessoal de autoridades; além de abuso de poder político e econômico (art. 22, XVI, da LC 64/90); também caracteriza o uso promocional do programa  com finalidade eleitoral de favorecer as pessoas

 

ligadas à atual administração municipal, o que configura a conduta vedada prevista no art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97, verbis:

 

Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e SERVIÇOS DE CARÁTER SOCIAL custeados ou subvencionados pelo Poder Público;

 

Além disso, configura a conduta vedada prevista no art. 73, § 10 e 11, da Lei nº 9.504/97, verbis:

 

“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

(…)

  • 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.”

 

  • 11. Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

Com efeito, o § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504/97 deve ser interpretado conjuntamente com o caput do referido dispositivo, sendo que não se vislumbra de sua interpretação teleológica (finalística) que qualquer esfera de

 

Governo possa realizar eventos de distribuição de serviços e benefícios à população, em pleno ano eleitoral com a participação pessoal de autoridades municipais, o que, evidentemente, desequilibra o pleito eleitoral, e não encontra guarida nos princípios da continuidade da administração pública, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade administrativa e da impessoalidade.

 

Do exposto, tem-se que a realização do mencionado mutirão na porta da Associação Maurinho de Paula, principalmente da forma adotada pelos requeridos, ferirá fatalmente a normalidade, legitimidade e igualdade de oportunidade de candidatos nas eleições, impondo-se que o Poder Judiciário conceda tutela jurisdicional para inibir, preventivamente, os referidos ilícitos eleitorais, de natureza grave, e com potencial de desequilibrar o pleito municipal.

 

Ressalta-se que a jurisprudência do TSE assenta que “a configuração da prática da conduta vedada prevista no inciso IV do art. 73 da Lei das Eleições não está submetida a limite temporal fixo ou à existência de candidaturas registradas perante a justiça eleitoral.” (TSE – Recurso Especial Eleitoral nº 71923, rel. Min. Henrique Neves da Silva, por unanimidade, DJE de 23/10/2015, p. 61/62.

 

Registra-se, ainda, a inclusão de ALCIONE ACÁCIO DA SILVA, vice-prefeito de Trindade, a fim de evitar a alegação de vício processual em razão de eventual ausência de inclusão de litisconsórcio passivo necessário (TSE – Ac. de 1º.12.2022 no AgR-REspel nº 060153053, rel. Min. Benedito Gonçalves).

 

II  – DO CABIMENTO DA TUTELA INIBITÓRIA

 

 

A ação inibitória a fim de obstar, preventivamente, a prática de ilícitos eleitorais como o abuso de poder político e econômico e as condutas vedadas é plenamente cabível, haja vista que a concessão de tutela inibitória

 

pelo Poder Judiciário é imanente ao Estado Democrático de Direito, e garantida pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 5º (…)

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 

Nesse sentido, leciona Luiz Guilherme Marinoni que “a tutela preventiva é imanente ao Estado de Direito e está garantida pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, razão pela qual é completamente desnecessária uma expressa previsão infraconstitucional para a propositura da ação inibitória. Aliás, nem poderia ser de outra forma.”1

De outro lado, densificando a tutela inibitória, o Código de Processo Civil assim dispõe:

 

Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

 

Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

 

Nessa linha de raciocínio, pode-se perceber que o Constituinte estabeleceu importante preceito, de modo a possibilitar ao Poder Judiciário a prevenção dos ilícitos que lhe são dado conhecimento.

 

Outrossim, em relação às condutas vedadas (uso da máquina pública) a concessão de tutela inibitória, para obstar e suspender sua prática, foi expressamente prevista no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97, verbis:

1              MARINONI, Luiz Guilherme. A Tutela Inibitória. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, p. 47.

 

 

 

Art. 73. (…)

  • 4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR.

 

Nessa esteira, vale colacionar precedentes do TRE-PR e do

TRE-AM, verbis:

 

 

“(…) 1. A Justiça Eleitoral é competente para analisar e julgar a presente ação inibitória para impedir a continuidade de suposto ilícito. (…)” (TRE-PR – PROCESSO nº 51616, Acórdão nº 46904 de 28/01/2014, Relator(a) EDSON LUIZ VIDAL PINTO, Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 31/01/2014)

 

Ação Inibitória – Propaganda Partidária – Vinheta Ofensiva – Suspensão – Direito de Resposta. (…) III – Ação julgada procedente.”  (TRE-AM  –  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  nº

122001, Acórdão nº 98/2001 de 23/10/2001, Relator(a) JAIZA MARIA PINTO FRAXE, Publicação: DOE – Diário Oficial do Estado do Amazonas, Data 09/11/2001)

 

Ademais, ressalte-se que na seara eleitoral o Juiz Eleitoral pode adotar tutela inibitória até mesmo de ofício a fim evitar eventuais atos ilícitos, haja vista seu poder de polícia. Nesse sentido, já decidiu o TRE-GO, verbis:

 

“RECURSO ELEITORAL. Decisão proferida por juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia. Determinação para retirada da propaganda eleitoral consistente na afixação de placas e pintura de muro/fachada externa do comitê eleitoral. Possibilidade de utilização da tutela inibitória para se evitar a repetição dos atos ilícitos. (…).” (TRE-GO – RECURSO ELEITORAL nº 3443, Acórdão nº 3443 de 29/09/2006, Relator(a) URBANO LEAL BERQUO NETO,

Publicação: SESSAO – Publicado em Sessão, Data 29/09/2006)

 

Destarte, tem-se como plenamente cabível a concessão de tutela inibitória pelo Poder Judiciário a fim de que seja obstada a prática de conduta que, caso concretizada, se configura como abuso de poder político e econômico (art. 22, XVI, da LC 64/90), além de conduta vedada (art. 73, IV, e § 10, da Lei nº 9.504/97).

III  – DA TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR

  O art. 300 do CPC dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”; ou seja, os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. De outro lado, o § 2º do referido dispositivo legal preceitua que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

No presente caso concreto, o fumus boni juris (probabilidade do direito) encontra-se evidenciado consoante a fundamentação de fato e de direito expostas nos tópicos anteriores, notadamente em face da violação à disposição expressa nos arts. 5º, inciso LV, 14, § 9º e 37, ambos da CF/88; no art. 73, inciso IV, e §§ 10 e 11, da Lei 9.504/97 e art. 22, caput, Lei Complementar nº 64/90.

De outro lado, o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) encontra-se presente haja vista que há urgente necessidade de se suspender o evento mencionado, impedindo que seja ocasionado ilícito irreparável à legitimidade e normalidade das eleições, sobretudo quando o evento é realizado em pleno ano eleitoral.

 Com efeito, de nada adiantará a atuação superveniente da Justiça Eleitoral voltada para apenas sancionar os infratores da legislação eleitoral, porquanto a distribuição da benesse com nítido contorno eleitoral já terá sido realizada, ocasionando impactos consideráveis no pleito de 2024, ferindo a

normalidade e legitimidade das eleições, e, assim, desequilibrando a disputa eleitoral.

Em suma, encontram-se presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora para a concessão da medida liminar pleiteada, nos termos do § 2º do art. 300 do Código de Processo Civil.

 

IV  – DOS PEDIDOS

 Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:

  • a concessão de medida liminar (tutela de urgência), inaudita altera pars, para que seja determinada, sob pena de responsabilização criminal (art. 347 do Código Eleitoral), cível e administrativa (art. 400, parágrafo único, do CPC):
  1. a imediata suspensão da realização do evento intitulado “39º Mutirão de Saúde e Cidadania” no próximo sábado, dia 16.03.2024, na porta da sede da ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO LAGUNA PARK, sediada na Rua Dom Eduardo, nº 136, Qd. 34, Lt. 07, Vila Nossa Senhora Perpetuo Socorro, na cidade de Trindade/GO, conhecida como “Associação Maurinho de Paula”;

 

  1. ao requerido MUNICÍPIO DE TRINDADE, a exibição, no prazo de 10 (dez) dias, de documentos/informações consistentes na relação de todos os programas sociais que se encontram em execução ou serão executados no exercício de 2024, por meio dos quais seja realizada a distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, com as seguintes informações relativas a cada programa social: (i) a lei federal, estadual ou municipal autorizadora; (ii) os critérios para seleção dos beneficiários; (iii) o valor dos gastos executados (realizados) em 2023, com a discriminação dos valores empenhados e liquidados no exercício; (iv) o valor da

 

previsão/dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual – LOA para realização (execução) do programa em 2024;

 

  1. a suspensão da realização de novos eventos da mesma natureza do indicado na alínea “a” pelos requeridos, até o cumprimento do pleiteado na alínea “b”;

 

  1. sem prejuízo do cumprimento do especificado nos itens acima, a imediata proibição da divulgação e veiculação do nome dos requeridos ASSOCIAÇÃO MAURINHO DE PAULA, MAURO DE PAULA SILVA e MARDEM

GABRIEL ALVES DE AGUIAR JÚNIOR como responsáveis, parceiros ou realizadores dos eventos, assim como proibição da presença dos dois últimos, em quaisquer eventos realizados no corrente ano eleitoral, com a distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados pelo Poder Público, de forma a impedir uso promocional dos atos em favor desses;

 

  1. a proibição, neste ano eleitoral, da distribuição gratuita de bens e serviços pela ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO LAGUNA PARK, conhecida como “Associação Maurinho de Paula”, vinculada ao requerido, o vereador Mauro de Paula e Silva;

 

  • a citação dos requeridos para, querendo, responder aos termos da presente ação no prazo legal, adotando-se o rito previsto no art. 22 da LC 64/90;
  • ao final, sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando-se integralmente a medida liminar para determinar: a) a suspensão da realização do evento intitulado “39º Mutirão de Saúde e Cidadania” no próximo sábado, dia 16.03.2024, na porta da sede da ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO LAGUNA PARK, sediada na Rua Dom Eduardo, nº 136, Qd. 34, Lt. 07, Vila Nossa Senhora Perpetuo Socorro, na cidade deTrindade/GO, conhecida como “Associação Maurinho de Paula”; b) ao requerido MUNICÍPIO DE TRINDADE, a exibição, no prazo de 10 (dez) dias, de documentos/informações consistentes

 

na relação de todos os programas sociais que se encontram em execução ou serão executados no exercício de 2024, por meio dos quais seja realizada a distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, com as seguintes informações relativas a cada programa social: (i) a lei federal, estadual ou municipal autorizadora; (ii) os critérios para seleção dos beneficiários; (iii) o valor dos gastos executados (realizados) em 2023, com a discriminação dos valores empenhados e liquidados no exercício; (iv) o valor da previsão/dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual – LOA para realização (execução) do programa em 2024; c) a suspensão da realização de novos eventos da mesma natureza do indicado na alínea “a” pelos requeridos, até o cumprimento do pleiteado na alínea “b”; d) sem prejuízo do cumprimento do especificado nos itens acima, a imediata proibição da divulgação e veiculação do nome dos requeridos ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO LAGUNA PARK e/ou ASSOCIAÇÃO MAURINHO DE PAULA, MAURO DE PAULA SILVA e MARDEM GABRIEL ALVES DE AGUIAR JÚNIOR como

responsáveis, parceiros ou realizadores dos eventos, assim como proibição da presença dos dois últimos, em quaisquer eventos realizados no corrente ano eleitoral, com a distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados pelo Poder Público, de forma a impedir uso promocional dos atos em favor desses; e) a proibição, neste ano eleitoral, da distribuição gratuita de bens e serviços pela ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO LAGUNA PARK, conhecida como “Associação Maurinho de Paula”, vinculada ao requerido, o vereador Mauro de Paula e Silva;

Para provar o alegado, requer a juntada dos documentos

 

 

 

Trindade, 15 de março de 2024.

 

 

 

SÉRGIO DE SOUSA COSTA

Promotor Eleitoral

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