Imposto

STF decide que doação e herança de imóveis não devem pagar IR

A União não poderá cobrar Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da valorização de imóveis doados ou repassados para terceiros. A determinação vem de duas decisões recentes tomadas por turmas do Supremo Tribunal Federal (STF), com cinco ministros cada uma, em plenário virtual.

Na primeira decisão, em fevereiro, os ministros justificaram que cobrar IR no procedimento é o mesmo que realizar uma bitributação.

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, relator dessa decisão, considerou que “admitir a incidência do imposto sobre a renda [como a União defende] acabaria por acarretar indevida bitributação, à medida em que, além do IRPF [Imposto de Renda sobre Pessoa Física], incidiria o ITCMD [Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação], de competência estadual”.

Além disso, os ministros entendem que a doação do imóvel não gera nenhum acréscimo patrimonial para o doador, “portanto, esta operação isenta da incidência de Imposto de Renda” e a valorização imobiliária não deve ser tributada como ganho de capital para o doador, “uma vez que houve redução do seu patrimônio, gerando eventual acréscimo patrimonial apenas para o donatário”.

Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Luiz Fux seguiram o relator. Cármen Lúcia, última integrante da turma, votou de forma contrária.

Na avaliação dela, não há bitributação porque o Imposto de Renda incide sobre o ganho de capital apurado “na doação em antecipação da legítima, e não sobre a doação em si”. Nesse sentido, ela entende que a doação seria apenas o “momento de apuração do ganho de capital, e não fato gerador do tributo”.

No início deste mês, a segunda turma do STF analisou se a União poderia recorrer de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que considerou que não havia ganho de capital a ser tributado. A decisão do TRF já estava em linha com a decisão tomada em fevereiro pelo STF.

Na justificativa, os ministros também mencionaram a potencial bitributação ao tributar imóveis recebidos de doação ou herança e ressaltaram que não há ganhos de capital pela transferência do bem, nem acréscimo patrimonial.

“Eventual discussão acerca da ocorrência de bitributação – nas hipóteses de incidência de imposto de renda sobre imóveis recebidos em herança – exigiria a reinterpretação de norma infraconstitucional [Lei n. 9.532/1997 – que define legislação tributária], o que é vedado em sede de recurso extraordinário, além de revelar afronta meramente reflexa ou indireta ao Texto Constitucional”, diz o texto.

E mesmo se a reinterpretação fosse permitida, diz a decisão, o STF não a faria porque os ministros reconheceram “a inexistência de ganhos de capital na transferência do bem herdado e de acréscimo patrimonial que justificasse a incidência do imposto de renda”.

Assim, por unanimidade, a segunda turma, composta pelos ministros Nunes Marques, André Mendonça, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, decidiu que um recurso não seria possível na situação julgada.

O ITCMD deve ser pago por quem recebe bens ou direitos por herança ou doação. É um imposto estadual e incide sobre transmissão da propriedade de bens e direitos em decorrência (a) do falecimento de seu titular (causa mortis) ou de cessão gratuita (doação).

Em outros países o tributo é usado para reduzir a desigualdade social, mas o Brasil tem uma das menores taxas do mundo. Por lei, a alíquota máxima é de 8%, mas cabe aos Estados definir o percentual.

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