O julgamento da constitucionalidade do Artigo 28 da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006), que cria a figura do usuário, diferenciando-o do traficante, retornou nesta quinta-feira, 20, após pedido de vistas do ministro. Em seu voto, Toffoli negou provimento ao recurso extraordinário e apresentou sugestões para outros poderes em relação à política de drogas.

Ao longo do dia, Toffoli reforçou o discurso contra a criminalização do usuário e disse “não haver nenhum gesto do Tribunal em direção a liberação de qualquer tipo de droga ou entorpecentes”. Ele também negou a invasão da competência do Poder Legislativo em definir critérios sobre o tema. “A discussão sobre o reconhecimento do caráter ilícito do porte de drogas, ainda que para consumo próprio é uma competência sim, de uma Corte Constitucional”, disse.

Para o ministro, a Corte só discute essa questão devido a uma disfuncionalidade dos poderes Legislativo e Executivo em enfrentar o tema com base na ciência. Ele citou, por exemplo, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que até hoje não emitiu parecer sobre o uso terapêutico do cannabidiol (CBD). “Cabe ao Congresso empreender medidas necessárias ao avanço e o tratamento dos usuários com enfoque na saúde, e não na criminalização”, afirmou.

Durante o voto, Toffoli disse discordar do tratamento dado ao usuário. “Tratar o usuário como um tóxico delinquente não é a melhor política pública de um Estado Democrático de Direito”.

Consumo próprio x tráfico

O colegiado também irá discutir parâmetros, conforme sugerido pelo ministro Luís Roberto Barroso, para diferenciar o tráfico do porte e da produção para consumo próprio. Isto ocorre porque, embora a Lei de Drogas tenha deixado de punir os dois últimos com prisão, não foram estabelecidos critérios objetivos para definir as duas situações.

Atualmente, essa definição fica a cargo da polícia, do Ministério Público e do Judiciário, mas a norma é interpretada de formas diversas dependendo do local em que ocorrer o flagrante. Ou seja, pessoas presas com a mesma quantidade de droga e em circunstâncias semelhantes podem vir a ser consideradas usuárias ou traficantes. O objetivo é que, desde a abordagem policial, situações análogas tenham o mesmo tratamento em todo o país.

Entenda

O Supremo julga a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006). O dispositivo cria a figura do usuário, diferenciado do traficante, que é alvo de penas mais brandas.

A norma prevê prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento obrigatório a curso educativo para quem adquirir, transportar ou portar drogas para consumo pessoal.

Dessa maneira, a lei deixou de prever a pena de prisão, mas manteve a criminalização. Dessa forma, usuários de drogas ainda são alvos de inquérito policial, denúncias e processos judiciais que buscam o cumprimento das penas alternativas.

No caso concreto que motivou o julgamento, a defesa de um condenado pede que o porte de maconha para uso próprio deixe de ser considerado crime. O acusado foi detido com três gramas de maconha.